Supremo Tribunal Federal desmente ataque de Kassab

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Os 13 pontos na pesquisa IBOPE devem ter provocado um “pití” no pefelista Kassab. Ele partiu para baixaria e hoje voltou com o lenga-lenga serrista sobre as dívidas da prefeitura de São Paulo.

Justo ele, que foi secretário de planejamento de Pitta, governo no qual faliram a cidade, retoma as falsificações lançadas inescrupulosamente pelo seu mentor tucano.

Acontece que esta questão já foi objeto de julgamento pelo tribunal máximo do pais. Segundo o STF Marta cumpriu com a Lei de Responsabilidade Fiscal, como já tinham verificado o Tribunal de Contas do Município e a Câmara dos Vereadores (está última aprovou as contas de todos os anos da administração da Marta e a aprovação do último ano, 2004, teve o voto favorável incluso dos vereadores do DEM). LF

A seguir a resolução do STF

Supremo Tribunal Federal

Intimações de Despachos

PETIÇÃO 4.183-6 (487)

PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) : MARTA TERESA SUPLICY
ADV.(A/S) : DAVID RECHULSKI

DECISÃO: O Ministério Público Federal manifesta-se nos seguintes termos:

“O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em atenção ao despacho de fls. 276, vem expor e requerer o que segue.

2. Cuida-se de procedimento investigatório decorrente de representação oferecida pelo Partido Democrático Trabalhista contra a ex-Prefeita de São Paulo e atual Ministra de Estado do Turismo MARTA TERESA SUPLICY, imputando-lhe a suposta prática de crime contra as finanças públicas, consistente, em síntese, no descumprimento da LC nº 101/2000, implicando endividamento exacerbado daquele município durante
o seu mandato (fls. 02/03).

3. Segundo consta às fls. 06/09, no último ano de seu mandato como Prefeita, em 2004, MARTA SUPLICY teria causado um déficit de aproximadamente R$ 1,9 bilhão, em desacordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. Prestaram declarações MARTA TERESA SUPLICY (fls. 68/69); LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA , ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos (fls. 148/149); e LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO, ex-Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico (Petição PG/STF nº 182.694/2007).

5. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, decidiu pela aprovação das contas de MARTA TERESA SUPLICY, entendendo que a conduta da ex-Prefeita no exercício de 2004 esteve de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

6. Entendeu-se que a ação do Poder Executivo no tocante à assunção de despesas, cancelamento de empenhos e inscrição em restos a pagar encontrou amparo no art. 30, II, da LDO, que conferiu interpretação autêntica ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Ponderou-se, ainda, ser necessária uma análise global da conduta de gestor durante o mandato, sobretudo por não haver norma de transição na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, comparou-se a situação
encontrada no início do mandato com a deixada ao sucessor, concluindo-se:
´(…) pelo cumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a disponibilidade de caixa se revelou suficiente para cumprir as obrigações assumidas, restando, ainda, um saldo positivo de R$91.046.265,51 (noventa e um milhões, quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)´ (fls. 146, do apenso 01).

8. Em suma, embora se tenham verificado algumas irregularidades de cunho formal, a Corte de Contas constatou a necessidade da execução das despesas realizadas e dos procedimentos adotados para a contínua atuação da Administração em satisfação ao interesse público.

9. Nos termos do art. 359-C, do Código Penal, dispositivo que tutela a observância da LRF, constitui crime:
´Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.´

10. No caso em tela, as irregularidades apontadas no julgamento das contas do exercício de 2004 não foram suficientes para configurar o descumprimento do art. 42 da LRF, o que afasta o crime previsto no art.359-C acima transcrito. Inclusive, a Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou estar caracterizada conduta ativa do Executivo para oatendimento da LRF (fls. 70, do apenso 01).

11. Uma vez que a conduta também observou as normas financeiras pertinentes, não restou configurado, outrossim, o crime descrito no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/67.

12. Diante do exposto, requeiro o arquivamento destes autos.Requeiro, ainda, seja juntada aos autos a Petição PG/STF nº 182.694/2007, que segue anexa.”
O pedido de arquivamento, fundado na atipicidade dos fatos imputados à Requerida, é de atendimento compulsório quando feito pelo Procurador-Geral da República, titular exclusivo da ação penal pública
incondicionada.

Determino o arquivamento do feito.
Junte-se a petição protocolada sob o n. STF-182.694/2007.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -

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3 COMENTÁRIOS PARA "Supremo Tribunal Federal desmente ataque de Kassab":

Comentado por O blog e o debate - Blog do Favre em 01/08/2008 - 11:34h:

[...] Já que falam em impostos… ; Supremo Tribunal Federal desmente ataque de Kassab ; Estou anonadado ! ; Cai mais uma mentira contra Marta Tags: Alckmin, alstom, aterros, blogs, CEU, [...]

Comentado por Blog Leituras Favre em 16/07/2009 - 10:09h:

[...] “Assim, comparou-se a situação encontrada no início do mandato com a deixada ao sucessor, concluindo-se: ´(…) pelo cumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a disponibilidade de caixa se revelou suficiente para cumprir as obrigações assumidas, restando, ainda, um saldo positivo de R$91.046.265,51 (noventa e um milhões, quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)´ (fls. 146, do apenso 01).” (Ver a integra do julgamento do STF aqui). [...]

Comentado por Blog Leituras Favre em 20/07/2009 - 12:29h:

[...] “Assim, comparou-se a situação encontrada no início do mandato com a deixada ao sucessor, concluindo-se: ´(…) pelo cumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a disponibilidade de caixa se revelou suficiente para cumprir as obrigações assumidas, restando, ainda, um saldo positivo de R$91.046.265,51 (noventa e um milhões, quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)´ (fls. 146, do apenso 01).” (Ver a integra do julgamento do STF aqui). [...]

 

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