21/08/2009 - 10:51h Lei antifumo é inconstitucional, diz AGU

Órgão recomenda que Supremo Tribunal Federal suspenda legislação paulista, pois tema seria da alçada federal

 

Fernanda Aranda e Renato Machado – O Estado SP

 


A Advocacia-Geral da União (AGU), órgão que defende e representa a União principalmente em ações no Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu parecer anteontem que considera a lei antifumo paulista inconstitucional. O documento, assinado por José Antonio Dias Toffoli, enfatiza que a competência de legislar sobre o uso do cigarro em ambientes fechados é do governo federal e não de Estados ou municípios. O caso ainda não tem data para ser julgado. Ainda que o parecer seja específico sobre a lei paulista, abre precedente para outros questionamentos. O Estado do Rio, por exemplo, aprovou norma semelhante à de São Paulo. Minas e as cidades de Manaus e Belém também querem abolir o cigarro de locais fechados e coletivos.
Apesar de o posicionamento não ser definitivo, levantamento feito pelo Estado mostra que nos últimos casos polêmicos julgados pelo STF tem prevalecido o entendimento da AGU. Foi assim no questionamento das cotas para estudantes negros em universidades, na avaliação sobre as pesquisas com células-tronco e na disputa sobre a área indígena Raposa Serra do Sol (mais informações nesta página). O jurista especializado em Direito Constitucional Luiz Tarcísio Ferreira Teixeira destaca a relevância. “Não significa que o parecer será seguido, mas é o primeiro questionamento sério a respeito da constitucionalidade da lei antifumo”, afirmou.

Segundo a Secretaria-Geral de Contencioso, ligada à AGU, a inconstitucionalidade da lei antifumo reside no fato de que “o Estado invadiu competência da União”. “Embora a competência para legislar sobre saúde seja concorrente, compete à União editar normas gerais e aos Estados, competência complementar ou suplementar.”

O professor de Direito Constitucional João Antonio Wiegerinck refuta a tese de que a competência é exclusiva da União. “Trata-se de uma questão de saúde pública e, portanto, São Paulo tem competência sim para legislar. Além do mais, o Brasil é um país muito grande e cada Estado tem o direito de trabalhar políticas públicas, respeitando suas especificidades.”

A AGU se manifestou após consulta feita pelo ministro do Supremo Celso de Mello. Ele é relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional do Turismo. “Estamos satisfeitos com essa manifestação, mas vamos esperar o entendimento do STF. Há muita pressão de São Paulo por essa lei”, afirmou Marcus Vinicius Rosa, diretor jurídico da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi), que patrocina a Adin.

Apesar de a Advocacia-Geral representar a União, não existe uma posição oficial do governo federal sobre a lei antifumo. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, até já elaborou um projeto de lei semelhante ao que vigora em São Paulo, que pleiteia a proibição do uso do cigarro em qualquer local, público ou privado, de uso coletivo. Ainda é necessária votação no Congresso, mas a medida foi elaborada com o auxílio de outro órgão federal, o Instituto Nacional do Câncer (Inca).

Por meio de nota, o governo do Estado defendeu a legalidade da lei. Afirmou que o Brasil é signatário da Convenção da Organização Mundial de Saúde (OMS), que “é mais recente e restritiva do que a lei federal”. “A Lei 13.541 dá pleno cumprimento ao tratado que determina que: ‘cada Parte adotará medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados’.”

POLÊMICAS

Casos em que prevaleceu o parecer da Advocacia-Geral

Célula-tronco: O STF manteve toda a Lei de Biossegurança, incluindo o artigo 5.º, que prevê a liberação da pesquisa com células-tronco, conforme queria a AGU. Isso contrariou até a Procuradoria-Geral da República (que representa o governo federal)

Raposa Serra do Sol: Corte manteve a demarcação contínua da reserva indígena em Roraima

Cotas para negros nas faculdades: STF negou liminar do DEM para suspender o sistema na UnB; AGU defende as cotas

Outros casos que serão julgados pelo STF

Aborto de anencéfalo: AGU defendeu o aborto em casos de fetos formados sem o cérebro. O documento encaminhado ao STF argumenta que o aborto nesses casos estaria respaldado pelos princípios da dignidade da pessoa, do direito à saúde, da liberdade e da autonomia da vontade.

Anistia: Defende a tese de que a Lei da Anistia,de 1979, beneficiou os militares acusados de tortura na ditadura. Por isso, não poderiam ser punidos em processos abertos pelo MP

Lei seca: AGU encaminhou parecer em defesa a lei que tornou mais rígidas as regras para dirigir após consumir álcool . O processo aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República para voltar a tramitar no STF

União homoafetiva: AGU defende a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer enviado ao STF, reconhecimento dos direitos civis de casais homossexuais protege diversos valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a privacidade e a intimidade

A lei antifumo paulista é inconstitucional?

Debate:

 


NÃO:
João Antônio Wiegerinck *

Ao examinar a constitucionalidade ou não das normas ou atos emanados do Estado, é necessário observar o assunto em pauta e a forma como o assunto é tratado no trâmite entre o interesse de legislar e a publicação da norma em si.

O assunto ou objeto da norma sob exame é o ato de fumar, e é preciso abordar o tema com a coragem de ser desagradável aos que estão vinculados ao produto. Não é simpático, mas é verdadeiro afirmar que o fumar causa dependência e prejudica a saúde de quem fuma ativa e passivamente. Essas afirmações estão provadas, não são especulações.

Confrontado o assunto às normas que dele tratam, verificamos que a Lei Maior, nossa Constituição, empresta aos Estados Membros e ao Distrito Federal competência legislativa para regulamentar assuntos vinculados à saúde pública, e não parece razoável retirar o consumo de tabaco dessa seara. Assim, o Estado de São Paulo tem competência para complementar o que está previsto na lei federal sobre o mau costume de fumar em locais públicos.

Aqueles que defendem o direito de alguns em consumir produto nocivo à saúde com base na ausência de leis estaduais em outras unidades da federação, ou seja, na isonomia, ou ainda, no direito ao pleno emprego na indústria do turismo e do entretenimento, como bares, parques e restaurantes, precisam perceber que o foco é a literal contaminação do viciado e de terceiros presentes ao ato de fumar. Quando confrontado o direito ao pleno emprego com o direito à saúde, prevalece a saúde por bom senso, lógica pura e interpretação sistemática das normas. Sem saúde, não se pode exercer eficientemente um emprego ou trabalho.

O Estado de São Paulo tem preocupações bem fundamentadas para dar um tratamento mais rigoroso ao consumo de tabaco. O gigantismo da metrópole faz com que o número de afetados negativamente seja muito superior a qualquer outra localidade do Brasil. O que se entende, portanto, é que a lei estadual em nada confronta as normas gerais da lei federal, senão apenas a complementa de acordo com as necessidades regionais e locais, distintas das demais em nosso imenso território nacional.

As lições trazidas de outros países nos quais a saúde pública frente ao fumo também é tratada com a devida importância mostram que fumar causando danos a terceiros é, além de ilegal, ato inconstitucional. O artigo 196 da Constituição diz que todos temos direito à saúde – e para compreender o significado da palavra liberdade também é preciso compreender o que significa respeito ao próximo.

* Advogado e professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie

SIM:
Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira *

Recente parecer da Advocacia Geral da União, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Confederação Nacional do Turismo, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifesta o entendimento pela inconstitucionalidade da lei paulista antifumo, com o qual temos de concordar. É que a competência da União para legislar sobre o assunto não pode ser sobrepassada, nem antagonizada, por Estados nem por municípios.

Os atos de comercializar cigarros e de fumar são legalmente aceitos pela lei nacional e só uma lei federal poderia proibi-los.

Visando a proteger a saúde dos não fumantes, o Congresso Nacional já editou lei federal que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres a adotar os chamados “fumódromos”. Isso para que a liberdade do fumante não prejudique a saúde do não fumante. Assim, protege-se o direito à saúde e, ao mesmo tempo, garante-se o direito de liberdade do fumante.

Contrariando a lei nacional sobre o assunto, a legislação paulista proíbe a existência dos tais “fumódromos”. Essas leis com sentidos antagônicos não podem coexistir; uma delas merece ser eliminada para que se garanta o princípio da segurança jurídica. Afinal, a qual delas os comerciantes devem obediência? Adotam eles os “fumódromos” – obrigatórios pela lei federal -, ou os eliminam conforme previsto na lei paulista?

Nesse embate, a legislação de São Paulo parece claramente inconstitucional. Primeiramente, porque contraria a norma geral da União, o que não poderia fazê-lo. Depois, porque o direito à saúde do não fumante não pode ser um pretexto para eliminar-se o direito de liberdade da minoria fumante. Ambos devem coexistir porque gozam da mesma proteção constitucional.

Ao Estado não cabe preferir um ao outro, mas compatibilizá-los. A obrigatoriedade dos “fumódromos”, com todas as exigências técnicas da lei nacional, seria um meio de compatibilizar ambos os direitos. Ao proibir os “fumódromos”, a lei paulista pretendeu algo para o qual não tem competência, ou seja, transformar o ato de fumar em atividade proibida, quando ela é permitida pela lei nacional. Nenhum valor, nem mesmo a proteção à saúde, pode ser posto acima ou contra a Constituição. Lei que a fira ou ofenda os direitos de liberdade nela consagrados padece do mais grave vício que uma norma pode conter, o da sua inconstitucionalidade.

O parecer da AGU é o primeiro passo no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei antifumo, que certamente terá curta duração. Assim espera a comunidade jurídica em nome do respeito devido à Constituição Federal.

* Advogado constitucionalista, especialista em Direito de Estado e professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo

10/06/2008 - 15:06h AGU dá parecer favorável ao reconhecimento de união gay

Foto: Agência Brasilhttp://www.oamador.com/wp-content/uploads/2006/12/casal-homossexual.jpg

Embora trate de questão do Rio, texto da Advocacia Geral expõe posição do governo

Não-reconhecimento da união estável entre casais de homossexuais, diz a AGU, fere princípios constitucionais da igualdade e da isonomia

FELIPE SELIGMAN – Folha SP

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A AGU (Advocacia Geral da União) emitiu parecer favorável ao reconhecimento de casais homossexuais para a concessão de benefícios previdenciários no Rio de Janeiro. Apesar de tratar de uma questão local, o texto expõe a posição do governo sobre o tema.
O documento, enviado no final da semana passada ao STF (Supremo Tribunal Federal), trata de uma ação proposta pelo governador fluminense, Sérgio Cabral (PMDB), para que a Corte considere o casamento entre pessoas do mesmo sexo como união estável. O assunto está sob a relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.
De acordo com o parecer assinado pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, o não-reconhecimento da união estável entre casais homossexuais fere o princípio da igualdade e da isonomia, previstos na Constituição.
“O tratamento diferenciado entre as entidades familiares expressamente previstas na Constituição e as uniões homoafetivas não apresenta justificativa plausível, sob a ótica do princípio da igualdade”, diz o documento.
“É ofensivo ao senso comum, e à força normativa do princípio da isonomia, que possa ser deferida licença para aquele companheiro ou cônjuge, para tratar da doença de seu consorte, sendo impossível ao que mantém união homoafetiva estável -cuja relação se funda nos mesmos pressupostos de liberdade e de afeto que as outras uniões- similar tratamento”, afirma o parecer.
Sob tal argumentação, a AGU afirma que o “tratamento diferenciado” para casais homossexuais ou heterossexuais é “discriminatório”.
“Considerando, pois, que as relações afetivas, sejam homossexuais ou heterossexuais, são baseadas no mesmo suporte fático, razão não há, sob pena de discriminação, para se atribuir às mesmas tratamento jurídico diferenciado”, diz o texto.
No caso específico do Rio, porém, a AGU pede que o Supremo não aceite o pedido do governador, pois uma lei estadual do ano passado já teria tratado do tema e resolveria o problema em questão.
A lei de número 5.034, de 2007, afirma que “são beneficiários do regime próprio de previdência social do Estado do Rio de Janeiro, na condição de dependentes do segurado, os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado.”