02/06/2008 - 14:49h Células-tronco e medicina regenerativa

http://d.yimg.com/br.yimg.com/pi/news/080310/ydownload_agestado/i/ca-72b9ee2e16c9469e53f900e9e58f92a1.jpeg

Por Reinaldo Guimarães* – VALOR

O tema é relevante, logrou mobilizar argumentos e paixões de importantes segmentos da sociedade e, uma vez mais, reiterou o caráter laico do Estado brasileiro. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal de 29/05, a Lei de Biossegurança prosseguirá tendo vigência integral e os pesquisadores continuarão a trabalhar com células-tronco de todos os tipos, inclusive as embrionárias humanas.

A utilização experimental de células-tronco humanas adultas, embrionárias ou adultas induzidas à totipotência é apenas um capítulo de um conjunto maior de tecnologias denominadas terapias celulares. Essas, por sua vez, são parte de um novo e promissor campo da medicina denominado medicina regenerativa, que ainda engatinha em suas potencialidades. Confirmadas, talvez se possa falar no estabelecimento de um novo paradigma no cuidado à saúde humana.

A modernidade instituiu um paradigma crescentemente intervencionista sobre os corpos dos indivíduos cujo epítome são as grandes e heróicas contribuições da cirurgia e o crescente número de dispositivos mecânicos e eletroeletrônicos introduzidos nesses corpos. Foi desse paradigma que derivaram os mitos dos andróides e do homem biônico. A medicina regenerativa caminha em sentido oposto: a regeneração do corpo pela utilização de sua matéria original. A recuperação do princípio hipocrático do “Vis Medicatrix Naturae” – o viés curativo da natureza -, agora num enquadramento molecular e conduzido para alvos determinados e previamente estabelecidos. Quando colocamos a questão das células-tronco nessa perspectiva mais ampla, vê-se que as possibilidades são imensas.

Ainda de um outro ponto de vista, a medicina regenerativa pode estabelecer uma mudança de rumos nas práticas de cuidado à saúde. O paradigma intervencionista é intensivo em tecnologias “duras” e seus custos, faz tempo, tendem a crescer exponencialmente. Até onde a vista alcança – e devemos reconhecer que ela ainda não alcança muito longe -, as terapias celulares, por serem quase nada invasivas, tendem a impor menos sofrimento aos pacientes e a serem muito mais custo-efetivas.

Mas qual é o estado da arte das terapias celulares com células-tronco? Onde está a fronteira mundial? Como já foi dito, engatinha-se e, em resumo, o que se tem é: 1) muitas evidências experimentais em modelos animais; 2) muitas evidências clínicas derivadas de estudos destinados a estabelecer a segurança dos procedimentos (estudos clínicos fases I e II, com poucos pacientes); 3) poucas evidências clínicas referentes à efetividade dos procedimentos (estudos fase III controlados e randomizados, com muitos pacientes); 4) muitas interrogações sobre o mecanismo de ação das células-tronco nos tecidos lesados; 5) pouca compreensão sobre os mecanismos que governam os processos de diferenciação celular. É certo que, sem avançar bastante nesses aspectos, os estudos continuarão a ser experimentais. Não poderão ser incorporados nas práticas ordinárias de saúde.


As terapias celulares, por serem pouco invasivas, tendem a serem mais custo-efetivas, impondo muito menos sofrimento

Essa visão realista coloca para os pesquisadores e profissionais de saúde uma grande responsabilidade. Em conjunto com as instâncias de revisão ética da pesquisa em seres humanos (sistema CEP’s/Conep), eles serão os principais fiadores da decisão do STF. Estarão na alça de mira da sociedade que, agora que foi chamada a debater o assunto, tomou posição e certamente ficará atenta aos abusos que eventualmente vierem a ocorrer. E já há algum tempo abusos são apontados, em particular envolvendo profissionais que, fora de protocolos devidamente controlados e aprovados por uma comissão de ética, injetam células em pacientes que não mais dispõem de opção terapêutica regular. Mediante alta retribuição financeira, naturalmente.

Do mesmo modo, o sistema brasileiro de revisão ética de pesquisas – criado na esfera do Conselho Nacional de Saúde – deve ser fortalecido. Muito embora bem organizado (uma comissão nacional e comissões locais descentralizadas), ele apresenta dois problemas importantes: não está dando conta do crescimento da pesquisa clínica no país e não é sustentado por uma norma de nível legal que, na opinião da maioria dos juristas, é necessária para dar segurança jurídica às suas decisões.

Por que um país como o Brasil deve investir num terreno ainda tão movediço e tão cheio de interrogações? A produção de conhecimento científico no mundo é brutalmente assimétrica e a geração de inovações é ainda mais. Mais de dois terços de todas as publicações científicas em saúde são oriundas de cinco países do hemisfério norte. Apenas cerca de 3% dos recursos financeiros mundiais utilizados em pesquisa e desenvolvimento em saúde são oriundos dos cerca de 140 países de renda média e baixa. Essa assimetria é fruto de muitas variáveis, dentro e fora do terreno estritamente científico e tecnológico. Mas é certo afirmar duas coisas: 1) há um lugar para o Brasil no campo da produção científica e tecnológica em saúde; 2) esse lugar será tanto mais confortável quanto menor for a distância que nos separa da fronteira mundial num tema determinado. Esse é exatamente o caso das terapias celulares e da medicina regenerativa. Todos estão começando. Nossa distância dos líderes ainda não é muito grande. É importante não deixá-la crescer.

Qual é a responsabilidade dos governos federal e estaduais? Estimular a formação de novos grupos de pesquisa, apoiar a atividade dos grupos existentes, contribuir para a formação de pesquisadores nessa área e prover infra-estrutura de pesquisa. Qual a responsabilidade do sistema brasileiro de revisão ética de pesquisa com seres humanos? Atuar conscienciosa e eficientemente no exame dos protocolos enviados para seu exame.

O Ministério da Saúde vem apoiando grupos de pesquisa em células-tronco desde 2004. Até agora foram 45 projetos de pesquisa, selecionados em cooperação com o Ministério da Ciência e Tecnologia. Dentre estes, há um grande estudo multicêntrico para avaliar a efetividade de células-tronco adultas autólogas em quatro doenças do coração. No total, até agora, foram despendidos cerca de R$ 24,5 milhões. Ainda este ano, será lançada a Rede Nacional de Terapia Celular, cujo objetivo é o de coordenar e potencializar as atividades de pesquisa nos grupos já atuantes no país e fornecer infra-estrutura para a derivação de linhagens brasileiras de células-tronco para pesquisas. Também em cooperação com o Ministério de Ciência e Tecnologia, os investimentos nesse projeto chegarão a cerca de R$ 21 milhões em dois anos.


Reinaldo Guimarães é secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.

30/05/2008 - 10:47h STF libera pesquisas com embriões

Por 6 votos a 5, artigo 5.º da Lei de Biossegurança foi julgado constitucional; sessão tensa pôs fim a embate de 3 anos

celulas_tronco.jpg

Felipe Recondo e Lígia Formenti, BRASÍLIA – O Estado de São Paulo

Com um placar apertado, as pesquisas com células-tronco embrionárias foram liberadas ontem no País pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dando sinal verde para a continuação dos estudos iniciados após a aprovação da Lei de Biossegurança, em 2005. No País, são pelo menos cinco projetos em andamento.

link Entenda a importância histórica do julgamento

link Veja a íntegra dos votos dos ministros

link Saiba como células-tronco podem ser utilizadas especial

Em uma sessão tensa, marcada por duelos de argumentos entre os ministros, a Corte pôs fim ao embate judicial que durava três anos e colocava em lados opostos grupos religiosos e cientistas. Por 6 votos a 5, o artigo 5º da Lei de Biossegurança, que permite as pesquisas com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, foi julgado constitucional.

Os cinco ministros vencidos liberavam os estudos, mas sugeriam diferentes restrições, algumas que poderiam comprometer as pesquisas, conforme cientistas. Nenhuma delas, entretanto, foi referendada. Ficaram vencidos na discussão os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Votaram pela liberação das pesquisas, sem ressalvas, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello.

A sessão de ontem, a terceira sobre o tema, começou oficialmente empatada: quatro ministros votaram por liberar as pesquisas sem restrições e outros quatro por permiti-las, desde que feitas algumas mudanças ou interpretações da lei. Faltavam apenas os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e do presidente do tribunal, Gilmar Mendes, para que o resultado fosse conhecido. Como as decisões são por maioria, faltavam, assim, apenas dois votos para acabar com o debate. E eles já haviam sido informalmente proferidos: Celso de Mello e Marco Aurélio adiantaram há meses que votariam por liberar as pesquisas sem restrição.

Bastou o ministro Marco Aurélio confirmar, em plenário, que liberaria as pesquisas para que cientistas, cadeirantes e advogados começassem a comemorar. “Todos ganham com esse resultado: a ciência, o País, os pacientes”, disse a pesquisadora Patrícia Pranke, da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. “Todos vamos nos beneficiar dessa vitória. Temos uma enorme responsabilidade pela frente. Quero deixar claro que não estamos prometendo cura imediata, mas dar o melhor de nós nas pesquisas”, afirmou a geneticista Mayana Zatz, da Universidade de São Paulo (USP). “Queremos que os pacientes saibam que vamos lutar pelas mesmas condições de saúde do Primeiro Mundo”, complementou.

O voto de Gilmar Mendes, já no início da noite, por liberar as pesquisas desde que fossem previamente aprovadas por um órgão central, apenas fechou o julgamento.

PRINCÍPIO DA VIDA

Apesar de histórico, o julgamento do Supremo não definiu, como muitos esperavam, em que momento começa a vida humana – se na fecundação, se no 14º dia de gestação, em outro momento da gestação ou no nascimento. “Vários podem ser os inícios da vida humana tal seja a opção que se faça por determinada formulação teórica ou tese”, explicou o ministro Celso de Mello. Diante disso, os ministros restringiram-se apenas a concluir que a Constituição brasileira não garante ao embrião humano mantido em laboratório a garantia da inviolabilidade à vida e à dignidade.

A conclusão é uma derrota à tese da Igreja Católica, para quem a vida começa no momento da fecundação e para quem as pesquisas com células-tronco embrionárias deveriam ser terminantemente proibidas. Além disso, o veredicto do Supremo marcou o fim da carreira no Ministério Público daquele que foi responsável por judicializar esse debate: o ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles. Católico praticante, foi ele que ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade que contestava a Lei de Biossegurança.

Na primeira sessão de julgamento, em março, Fonteles esteve no plenário do Supremo. Nas duas últimas sessões desta semana, sua ausência foi sentida. Fonteles está de licença e não voltará ao Ministério Público, como avisou aos assessores.

Venceram nessa disputa os cientistas e o argumento de que as pesquisas serão fundamentais na descoberta de terapias para tratar pacientes que sofrem de doenças que hoje são incuráveis, como diabete, mal de Parkinson e de Alzheimer.

A pendência judicial termina três anos e dois meses depois de a Lei de Biossegurança ter sido sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, prazo maior do que estabelecido no texto para que os embriões ficassem congelados até que pudessem ser estudados. Pela lei, os cientistas podem pesquisar as células-tronco embrionárias obtidas de embriões inviáveis, ou congelados desde 2002, ou ainda que tenham sido congelados na data da sanção da lei. Para isso, os cientistas precisam da prévia autorização dos genitores.

Apesar da lei em vigor desde 2005, os pesquisadores tinham dificuldades em conseguir verbas para novos estudos com células-tronco embrionárias. Como dependem eminentemente de verba do governo, a pendenga judicial acabou por suspender o lançamento de editais para novas pesquisas na área. A decisão do Supremo alinha o Brasil com outros 25 países que permitem as pesquisas com células-tronco embrionárias. Entre eles, França, Espanha, Portugal, Reino Unido, Índia, Austrália, África do Sul, Estados Unidos e Canadá.

ATUAÇÃO

A polêmica em torno do uso de células-tronco contou com atores inusitados, mas que desempenharam um papel fundamental: os cientistas. Convictos de que o uso de células-tronco embrionárias poderia trazer avanços significativos para a área, pesquisadores deixaram por um tempo as bancadas de laboratórios para fazer um trabalho de convencimento entre políticos, organizações sociais e, nesta última etapa, entre magistrados.

Neste trabalho, além de inúmeras viagens a Brasília, pesquisadores passaram também a ocupar a mídia, para tentar convencer a população sobre a importância do uso de embriões. A geneticista Mayana Zatz e Patrícia Pranke transformaram-se em defensoras-símbolo das pesquisas. “Foi a primeira vez, mas deu certo. Isso mostra o quanto é importante que cientistas se unam para lutar pelos seus ideais”, afirmou Patrícia.

A FAVOR SEM RESTRIÇÕES

Ellen Gracie (5 de março)
“O aproveitamento nas pesquisas científicas com célula-tronco dos embriões é infinitamente mais útil e nobre do que o
descarte vão dos mesmos”

Carlos Ayres Britto (5 de março)
“A Constituição Federal protege brasileiros, enquanto um embrião jamais poderá ser considerado Brasileiro”

Joaquim Barbosa (28 de maio)
“A proibição da pesquisa significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e para os eventuais benefícios que dele podem advir”

Celso de Mello (29 de maio)
“Vários podem ser o início da vida humana, segundo a concepção que cada um adota. Então, deve-se optar pela concepção que mais se adapte ao interesse público”

Carmen Lúcia Antunes Rocha (28 de maio)
“A pesquisa com células-tronco embrionárias não agride a dignidade da pessoa humana, antes a valoriza. O grão tem que morrer para germinar”

Marco Aurélio Mello (29 de maio)
“A questão é se eles (embriões) vão ser destruídos fazendo bem a alguém ou não”

COM RESTRIÇÕES

Antonio Cezar Peluso (28 de maio)
“Os embriões congelados não são portadores de vida nem equivalem a pessoas, não vejo como as pesquisas ofendem o chamado direito à vida”

Eros Grau (28 de maio)
“Nesses óvulos fecundados não há ainda vida humana. Nos embriões, e tomo o vocábulo em sentido corrente sim, neles há processo vital em curso”

Ricardo Lewandowski (28 de maio)
“A vida do ponto de vista estritamente legal começa na concepção,
iniciada quer in vitro quer no útero”

Carlos Menezes Direito (28 de maio)
“Se pelo bem praticamos o mal, se para salvar uma vida tiramos outra,
sem salvação ficará o homem”

Gilmar Mendes, presidente do STF (29 de maio)
“É sempre a humanidade que sai prejudicada com as tentativas de barrar os avanços científicos e tecnológicos”

29/05/2008 - 15:34h O uso de células-tronco e o Estado de Direito

celula_tronco.jpg

Pedro Estevam Serrano – Última Instância

Escrevo este artigo no momento em que transcorre a sessão de julgamento no STF da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade que visa invalidar o artigo 5º da Lei 11.105/05, denominada “Lei de Biossegurança”, que permite a realização de pesquisas e terapias com a utilização de células-tronco obtidas de embriões humanos.

Questão tormentosa que desperta polêmicas nos âmbitos jurídico, científico, ético, religioso e político.

No âmbito jurídico, a questão prende-se, em essência, a verificar se tais pesquisas e terapias em sua forma legal se incompatibilizam com o direito à vida salvaguardado na Constituição.

O debate no âmbito jurídico quanto à constitucionalidade do dispositivo atacado deve cingir-se ao âmbito normativo da questão, ou seja, formulações analíticas que tenham por repertório o Ordenamento Jurídico, devidamente recortado epistemologicamente dos âmbitos ideológico e religioso em que a questão comumente é abordada. A própria concepção científica de o que é “vida”, em sua acepção natural, tem apenas função auxiliar à interpretação. O que interessa aí é obter-se um significado jurídico de o que seja “vida”. Ou seja, como a expressão é tida no âmbito normativo.

No âmbito normativo, o ser humano existe como tal na medida em que pode ser considerado pela ordem jurídica um centro de imputação jurídica, uma entidade que titulariza direitos e obrigações, que pode ser objeto das imputações deônticas.

Neste aspecto não há dúvida de que a ordem jurídica-constitucional atribui o núcleo fundamental de direitos titularizados pelo ser humano ao que já nasceu com vida. Assim o artigo 5º de nossa Carta Magna refere-se como garantidos direitos fundamentais como vida, liberdade etc. aos brasileiros “natos” e “naturalizados”.

Vida humana para o direito, em seu sentido normativo, se inicia como regra geral no nascimento com vida e termina na morte, como aponta com habitual acerto o ministro Ayres Brito em seu relatório no julgamento em apreço. Apenas ao ser humano já nascido reconhece-se a plenitude de direitos passíveis de fruição por sua condição de humano.

Entretanto, como é sabido, não apenas os direitos materiais plenamente garantidos são reconhecidos em nossa ordem. Mesmo que não completada integralmente a hipótese normativa, em certas situações, nossa ordem jurídica protege sua potencialidade. Mesmo que não realizada plenamente certa previsão fática, é técnica comum de nossa ordem jurídica proteger, por vezes, a potencialidade de sua realização plena.

Por esta razão o direito à vida de nossa Constituição protege também o nascituro, aquele embrião que no ventre da mãe está por nascer. Bem verdade que a extensão de proteção jurídica dada ao nascituro não é a mesma que a dada ao ser nascido com vida e titular pleno dos direitos fundamentais da pessoa humana, mas a existência de um nível mínimo de tutela não é de ser redargüido.

Se a potencialidade de vida humana começa na concepção, no momento em que surgem células e terminações nervosas no feto ou em outro momento, ou seja, em que momento o embrião torna-se nascituro para o direito, não é discussão relevante na presente discussão.

Isto porque os dispositivos do artigo atacado pela Adin em apreço limitam como objeto da pesquisa e terapias com células-tronco os embriões desprovidos da possibilidade de evoluir como vida, desprovidos portanto da potencialidade garantida pela ordem constitucional, pois destinados ao descarte por terem ultrapassado três anos de congelamento.

Ou seja, os embriões a serem utilizados nunca poderão se tornar seres humanos por uma impossibilidade física. Não há cabimento jurídico, em nosso ver, atribuir-se qualquer direito à vida a esses embriões, pois essa imputação seria onticamente impossível. Como bem dizia Norberto Bobbio, acompanhado pela quase unanimidade de nossos teóricos gerais do direito, o direito só tem por objeto de regulação o que é possível. Norma que regula fato impossível é norma inexistente. O dever ser só incide sobre o poder ser.

Não há sentido lógico-jurídico em querer regular uma situação fática impossível, qual seja, reconhecer direito à vida a um zigoto desprovido de qualquer possibilidade de vir a adquiri-la. Garantir-se juridicamente ao embrião uma potencialidade de vida que, sabe-se de antemão, jamais se realizará. E isso em detrimento do pleno exercício do direito à vida, à saúde e à integridade física de seres humanos nascidos com vida e plenamente titulares dos direitos fundamentais garantidos em nossa Constituição.

Por essa razão, “data máxima vênia”, não vejo sentido jurídico no conhecimento da Ação de Inconstitucionalidade em apreço. Não há que se chegar a um juízo de mérito, pois impossível juridicamente reconhecer-se imputação jurídica a uma impossibilidade fática.

Não havendo nem sequer potencialidade de vida natural nesses embriões, sua proteção tem claro sentido transcendente. Nada de mau nisso. A fé é algo que expressa uma parte do melhor que temos como humanos. Só que ela não pode operar como fundamento de decisões num Estado laico, nem normas de cunho religioso podem ser fundamento, mesmo que não explícito, de pedidos acionadores da Jurisdição. Pedidos assim, respeitosamente, não devem ser nem sequer conhecidos. Sua entrada em debate na jurisdição é um recuo no caráter racional e laico do Estado, componentes fundantes do contemporâneo Estado Democrático de Direito.

Quinta-feira, 29 de maio de 2008

12/05/2008 - 14:29h A pesquisa em células-tronco


Alegar que certos avanços eliminam a necessidade de estudos com células-tronco embrionárias contraria o bom senso científico

celulas_tronco.jpg

TENDÊNCIAS/DEBATES – FOLHA DE SÃO PAULO

ÁLVARO MONTEIRO e MARCELO O. DANTAS

CÉLULAS-TRONCO são células não especializadas com a capacidade de se renovarem, mediante a divisão celular, e de se tornarem, sob certas condições fisiológicas ou experimentais, células com funções especiais, tais como as células do músculo cardíaco ou do sistema nervoso. Entre as células-tronco, três grupos se distinguem: as células-tronco germinativas, que dão origem aos óvulos e espermatozóides; as células-tronco embrionárias (CTEs); e as células-tronco adultas (CTAs). A principal diferença entres esses grupos é a capacidade de diferenciação em células especializadas.

As células-tronco germinativas podem formar um organismo inteiro. Porém, à medida que o organismo se desenvolve, o leque de possibilidades de diferenciação se reduz.

As CTEs, objeto da controvérsia no STF, têm potencial ilimitado de proliferação e alta capacidade de diferenciação. Para chegar às CTEs, é preciso extraí-las do embrião em estágio inicial, que ainda não passa de um conjunto microscópico de células.

Já as CTAs são células não diferenciadas, que se encontram em pequenas quantidades em certos tecidos do corpo e são capazes de se diferenciar em células especializadas. O leque de possibilidades de diferenciação delas é extremamente reduzido, limitando-se em geral à manutenção e ao reparo dos tecidos em que são encontradas.

A pesquisa com células-tronco tem longa história, mas ganhou impulso a partir da década de 1980. Trata-se de esforço internacional, que tem por objetivo central esclarecer os processos normais da célula e entender seus estados patológicos. Há também interesses terapêuticos com implicações econômicas e de saúde pública.

Lesões da coluna vertebral, mal de Parkinson e doenças crônicas do coração são problemas que poderão, no futuro, ser tratados com ferramentas desenvolvidas a partir das investigações com células-tronco. Não se trata de uma panacéia. Mas é sem dúvida um capítulo importante da pesquisa biomédica.

Os estudos até aqui realizados utilizam tanto CTEs quanto CTAs. Dada a capacidade limitada das CTAs, vários grupos concentraram esforços na chamada “reprogramação” de células especializadas (derivadas de diferentes tecidos adultos) em células pluripotentes, similares às CTEs.

Em 2007, esses esforços culminaram na identificação de combinações de genes que, ao serem transferidos para as células e ativados, são capazes de transformar células de pele em células pluripotentes. A essa técnica chama-se pluripotência induzida.

A alegação de que os avanços nessa área eliminam a necessidade de estudos com CTEs contraria o bom senso científico. A natureza das células obtidas por pluripotência induzida é pouco conhecida e precisaremos de vários anos para chegar ao nível de conhecimento hoje existente sobre as CTEs. Além disso, diversos obstáculos terão de ser superados. Por exemplo, a ativação de um dos genes usados na indução está freqüentemente associada ao câncer em humanos e em modelos experimentais. Os vetores virais usados para a inserção desses genes nas células a serem reprogramadas também apresentam potencial tumorigênico.

Em contraste, a pesquisa com CTEs poderá chegar muito mais rapidamente às aplicações terapêuticas ou mesmo concluir que essas aplicações não serão possíveis.

O conhecimento científico caminha por múltiplas vertentes, que se relacionam e se complementam. Não pode haver avanço seguro na área da pluripotência induzida sem a comparação com as CTEs, células livres de modificações genéticas. De fato, as CTEs constituem o “padrão-ouro” com respeito ao qual todos os resultados são comparados. É também notório que os trabalhos em pluripotência induzida surgiram a partir da observação de que a fusão de CTEs com células de tecidos adultos levava à reprogramação. Possivelmente, sem a pesquisa em CTEs, a pluripotência induzida não teria sido descoberta.

A disciplina da bioética, que lida com os critérios da boa pesquisa, informou o legislador na elaboração da Lei de Biossegurança. Segundo esse texto legal, os embriões a serem utilizados na pesquisa científica devem ser inviáveis ou estar congelados por ao menos três anos, fazendo-se necessário o consentimento expresso dos genitores. São eles que decidem, em última instância, se desejam manter o embrião congelado, implantá-lo, descartá-lo ou doá-lo à ciência. A fertilização “in vitro” gera embriões excedentes. Quem doa um deles à ciência age no mesmo espírito humanitário que norteia a doação de órgãos.


ÁLVARO MONTEIRO , 43, biólogo molecular, pós-doutorado pela Rockfeller University (EUA), é chefe do laboratório de genética de câncer do Moffitt Cancer Center (Tampa, Flórida). MARCELO O. DANTAS , 44, é escritor, economista e diplomata. Responsável pelos temas de Unesco no Ministério das Relações Exteriores, acompanhou a negociação da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos.


Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

09/03/2008 - 09:09h Ayres Brito, do STF: “Chega de trevas”

células-tronco esperança
Em defesa da luz

Depois do relatório pró-pesquisas com células-tronco embrionárias, ministro do STF se prepara para analisar a ação que questiona a união civil entre homossexuais. Vem aí mais um libelo antiobscurantista

Leonel Rocha e Ana Maria Campos – Correio Braziliense

Aos 65 anos, casado, pai de três filhos, o ministro Carlos Ayres Britto é considerado o mais liberal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Na quarta-feira da semana passada, ele começou o debate que vai definir se os embriões congelados em clínicas de fertilização são seres protegidos por lei e se suas células-tronco poderão ser utilizadas em experiências genéticas e tratamentos médicos, como prevê a Lei de Biossegurança. Relator do caso, ele votou pela constitucionalidade do texto. Foi acompanhado pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, e pelo colega Celso de Mello, que anteciparam suas opiniões. A votação foi suspensa depois que o ministro Carlos Alberto Direito pediu vista do processo. O assunto voltará a ser debatido (e definido ) nas próximas semanas. Católico com parentes padres, Britto procura ser holístico quando o assunto é religião. Dá a mesma importância a Cristo e a Buda, por exemplo.
Para expressar seu voto, concluiu que a ciência tem que estar a serviço da saúde humana e não ficar limitada a dogmas religiosos. Em meio a uma das maiores polêmicas enfrentadas pelo tribunal, o sergipano Ayres Britto, com seis livros de poesia editados e um sétimo no prelo, recorreu ao poeta alemão (Johann Wolfgang von ) Goethe — que morreu pedindo mais luz no pensamento humano — para justificar suas opiniões. “Chegou a hora da luz no debate sobre o papel da ciência moderna. Chega de trevas”, argumenta. Sem toga e se preparando para ir ao show do cantor Djavan com a família, ele recebeu o Correio em casa, na manhã de ontem, e manteve acesa a polêmica sobre o assunto.

Entrevista – Carlos Ayres Britto

Por que este debate sobre a Lei de Biossegurança está carregado de disputas ideológicas, religiosas e filosóficas, além dos aspectos apenas jurídicos?
No meu voto, chamei a atenção para a relevância ética, religiosa e filosófica, além de jurídica, dessa causa. É uma matéria sensível nos três campos. As diversas confissões religiosas têm o direito de participar desse debate, porque a sociedade é plural. O que não se pode é impor um ponto de vista a ponto de obstar legítimas políticas públicas e estatais. O debate é a sadia convivência dos contrários. Essa decisão do Supremo já nasce com legitimidade pelo envolvimento da sociedade neste debate. Pluralismo é o nome que a democracia toma quando vista do ângulo da convivência dos contrários. No mundo inteiro, o próprio catolicismo se divide quanto a esses tabus. Onde se encontra um bloco monolítico, fechado, contra o aproveitamento terapêutico-científico das células-tronco embrionárias, existe um fenômeno de cúpula, de dirigentes da igreja que fecharam questão. Não os católicos em geral. Isso também quanto ao aborto e à eutanásia.

(mais…)

03/03/2008 - 09:22h Em defesa do Estado laico

Geneticista é favorável à pesquisa com célula embrionária, em julgamento no STF

ENTREVISTA Mayana Zatz

A geneticista Mayana Zatz se notabilizou como uma das maiores defensoras do direito à pesquisa com células-tronco embrionárias no Brasil.

Diretora do Centro de Estudos do Genoma Humano e pró-reitora de pesquisa da Universidade de São Paulo (USP), Mayana é respeitada internacionalmente por seu trabalho sobre doenças genéticas.


Para ela, estará em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira, não apenas a legalidade das pesquisas, mas também o próprio direito de se fazer ciência laica, num Estado laico, sem determinações impostas por convicções religiosas.

Ana Lucia Azevedo – O Globo

O GLOBO: Por que as células-tronco embrionárias são tão importantes para a medicina?

MAYANA ZATZ: Porque só elas podem nos dizer como o organismo humano se desenvolve, que mecanismos estão envolvidos na formação de um ser humano. Também são fundamentais para a pesquisa do câncer. Esta é uma doença ligada à proliferação celular. Além disso, só as células-tronco do embrião têm realmente capacidade de formar todos os tipos de tecidos do corpo humano.

 No ano passado estudos mostraram ser possível reprogramar células da pele de uma pessoa adulta ao estágio de célula-tronco. Esse tipo de técnica substituiria o uso de células tiradas de embriões?

MAYANA: Não. Em primeiro lugar, essas células foram reprogramadas com a ativação de genes associados também ao desenvolvimento do câncer. E não existem sinais concretos de que esse risco possa ser afastado. Além disso, só as células do próprio embrião podem responder a questões básicas sobre o desenvolvimento do organismo.

Os próprios autores desses estudos deixaram bem claro que as células reprogramadas não substituem as embrionárias. São uma via nova de pesquisa, mas não uma substituição. As células reprogramadas não são idênticas às embrionárias.

Falta informação sobre a importância das pesquisas com células de embrião?

MAYANA: Sim. Eu fiquei impressionada ao verificar que muitas pessoas simplesmente não sabem o que é um embrião congelado, algumas confundem com feto, imaginam uma criancinha. Muita gente não tem noção que se trata de um blastocisto, um aglomerado de cerca de cem células invisível a olho nu. Os tubos de congelamento são da espessura dos cabelos e, mesmo assim, cada tubinho pode conter centenas de embriões. Além disso, a Lei de Biossegurança só permite o uso de embriões congelados criados em clínicas de reprodução assistida considerados inviáveis ou congelados há mais de três anos. E é necessária a autorização do casal genitor. Eles não resultarão em gravidez. Mas podem fornecer células para gerar tecidos, em pesquisas que podem salvar vidas.

 O que acontecerá se as pesquisas forem proibidas?

MAYANA: Em primeiro lugar, não vai mudar em nada a situação desses embriões congelados. Eles continuarão inviáveis. O destino deles é o descarte, não importa se isso significa ficar congelado para sempre numa clínica. Porém, fará grande diferença para pessoas doentes que lutam para continuar vivas.

A alteração da lei representará uma imenso atraso para o Brasil, um desastre para a ciência, uma volta à idade das trevas.

 O que a senhora acha da posição da Igreja?

MAYANA: A fé de uns não pode interferir no direito da população em ser beneficiada por esse tipo de pesquisa.
Além disso, uma religião não pode se impor sobre as outras.