01/05/2008 - 11:50h Imprensa, com ou sem lei

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Jânio de Freitas – Folha de São Paulo

O jornalismo tem direitos e, acima deles, tem ainda seus típicos e onerosos deveres sociais, cívicos e morais

A IDÉIA DE que a liberdade de imprensa depende da inexistência de regulamentação legal específica, seja ou não voltada só para a imprensa, foi levada por seu mais ativo defensor atual, deputado Miro Teixeira, a uma inovação conceitual que nada tem, ou teve, sequer de parecido aqui ou mundo afora.

Já autor da ação que provocou a recente e temporária suspensão de parte da Lei de Imprensa em vigor (o julgamento final da ação ainda não tem data no Supremo Tribunal Federal), Miro Teixeira apresentou sua nova proposta na 3ª Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa: além da ausência plena de dispositivo legal sobre exercício da imprensa, devem ficar impedidos de processar jornalistas, sob alegação de dano moral e outros, todos os que exercem função pública. Sejam autoridades governamentais, parlamentares, servidores concursados ou não, lideranças religiosas ou classistas, entre tantos.

A inovação não se encerra aí. Também os procedimentos de defesa, por quem se considere atingido, deixariam de conter o direito de resposta e a eventual publicação da sentença condenatória. Ao pretenso ofendido caberia, se quisesse, oferecer-se a uma entrevista e, por esse ou por modos equivalentes, disputar com o noticiário a publicação de sua defesa.

Estou entre os que acham, mais do que necessária, indispensável a existência de legislação reguladora do exercício da imprensa e, portanto, da sua contraparte, que são os objetos (pessoas e atividades) do publicado.

A preservação da liberdade de imprensa e dos direitos democráticos não está na existência de regulamentação, mas no seu sentido e nos propósitos e nas abrangências que estabeleça. Dá uma idéia desse princípio a lembrança de que, assim como os objetos da imprensa têm direitos, o jornalismo também os tem e, acima deles, tem ainda os seus típicos e onerosos deveres sociais, cívicos e morais. Direitos e propósitos contrapostos requerem regulação e, às vezes, a mediação que é o Judiciário.

O impedimento de procedimentos judiciais de defesa, justificada ou não, por parte de “agentes da vida pública” começa por estabelecer uma diferenciação antidemocrática nos direitos gerais da cidadania, com a criação da subclasse dos indefesos morais. Em nome da liberdade, introduz a discriminação no acesso aos direitos civis.

É, na relação entre imprensa, direitos e sociedade, o regime totalitário às avessas mas tão totalitário quanto em sua modalidade convencional.

Mais para não ser faltoso, do que por necessidade, fica aqui o registro de que, a deixar a pretensa defesa na disputa por espaço no noticiário, ou seja, à vontade da imprensa, todos sabem que a regra mais adotada seria a de mais ataque e nada de defesa. Originário da imprensa, que foi sua rampa de acesso aos primeiros mandatos, o deputado Miro Teixeira talvez esquecesse, mas sabe que seria assim.

É constrangedor dizer isto, mas aí vai: o problema para ter-se imprensa séria e democrática é a contenção das tantas irresponsabilidades. Não é o caso, aqui, de considerar suas diferentes procedências ou possíveis motivações. Mas impedir o direito de defesa de “agentes da vida pública”, a título de impedi-los de “ocultar, intimidar e impedir investigações”, seria liberar todas as irresponsabilidades. E, em alguma medida, seria mesmo abrir as portas para chantagens e negócios sujos.

O assunto imprensa é mais complicado, sob todos os ângulos, do que parece. Mais complicado para dentro e para fora da imprensa.

22/02/2008 - 15:29h Jornalista disse que suspensão da lei de imprensa é casuísmo

jornais.jpgA FIERJ já está se movimentando e trabalhando para que o país não tenha um retrocesso. Já estamos enviando nossos protestos. A luta contra o racismo, uma caminhada árdua e difícil não pode ser eliminada sumariamente.

STF abre as portas ao racismo

José Roitberg (*)

Hoje em todos os jornais e provavelmente durante dias em toda a mídia a discussão será apenas uma: a decisão de um ministro do Supremo Tribunal Federal de retalhar a lei de imprensa vigente há 41 anos.

O pedido de liminar para a revogação total da Lei de Imprensa, a 5.250 de 09/fev/1967 foi feito pelo PDT, num pano de fundo muito confuso. É um momento em que o jornal A Folha de São Paulo está sendo processado em diversas cidades, por dezenas de indivíduos, por uma matéria assinada sobre os 30 anos de Igreja Universal do Reino de Deus, onde a jornalista autora, escreve em um dos parágrafos que há uma “hipótese” de lavagem de dinheiro sobre o dízimo em paraísos fiscais.

Isso caracteriza calúnia e difamação, pois um jornalista não pode divulgar hipóteses sobre pessoas ou instituições, ainda mais quando essas hipóteses podem levar os leitores a imaginar que haja um crime sendo cometido. Um crime é cometido ou não é. Afirme-se que sim ou não se diga nada, mas dizer que pode ser que haja crime, é um erro primário.

Neste campo minado, jornalista e jornal estão faltando às audiências nos mais diversos cantos do Brasil. Como o jornal é de circulação nacional e Lei de Imprensa é clara quando diz que os “ofendidos” podem pedir direito de resposta ou entrar na justiça pelos crimes de calúnia e difamação, “ofendidos” surgiram em todas as partes.

A reação foi implacável. Um partido político, o PDT pede uma liminar ao STF alegando que a Lei de Imprensa viola preceitos constitucionais. Ora, hoje? Nesse momento? Não violou nada durante 20 anos desde 1988? A Constituição é a mesma! Há duas semanas atrás a lei era aceitável e quando um caso grave surge a lei simplesmente é derrubada? Por uma pessoa?

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