Todos os cidadãos de São Paulo têm na memória a intensa campanha de acusações lançadas contra Marta Suplicy após José Serra assumir a Prefeitura de São Paulo.
Uma grande farsa, montada pelo PSDB e o DEM, com amplo respaldo na mídia, procurava sujar a imagem de boa administração de Marta.
Foi acusada de ter deixado estouradas as contas da prefeitura, de ter deixado dívidas incompatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vale a pena lembrar que quando Marta saiu da Prefeitura o índice de ótimo e bom era de 48%, por isso os tucanos julgaram que não era suficiente ela perder a eleição, era necessário destruir essa avaliação positiva da população.
A TV, o SPTV em particular, os jornais e revistas, a Veja e IstoÉ, a Folha e o Estadão, todos martelavam, dia após dia, com editoriais, artigos e manchetes como este:
CAIXA DE SURPRESAS
“A cada dia que passa, o prefeito de São Paulo, José Serra, vai descobrindo novas e desagradáveis surpresas na Prefeitura de São Paulo.” (editorial da Folha 10/1/2005)
Déficit deixado por Marta supera o de Pitta (Folha 17/1/2005)
Marta descumpriu lei fiscal, afirma prefeito (Folha 4/2/2005).
“Relatório aponta déficit de R$ 659,7 mi deixado por Marta (Folha 9/4/2005)
“O prefeito de São Paulo, José Serra (PSDB), enviou ontem ao TCM (Tribunal de Contas do Município) um relatório que aponta um déficit financeiro de R$ 659,7 milhões nas contas do último ano da gestão Marta Suplicy (PT).
Além de dívidas de curto prazo, o relatório diz que o rombo patrimonial da prefeitura -diferença entre todo seu patrimônio e tudo que deve- é de R$ 5,2 bilhões.
Se os números forem confirmados -num processo que pode demorar anos-, a ex-prefeita corre o risco de perder seus direitos políticos e ser enquadrada na Lei de Crimes Fiscais, que prevê até a reclusão de governantes.
Marta nega ter deixado as contas no vermelho. A ex-prefeita promete entrar com uma representação criminal contra a equipe de Serra sob alegação de que os balanços estão sendo manipulados (leia texto nesta página).
O déficit apontado no relatório entregue aos conselheiros do tribunal é bem inferior ao R$ 1,8 bilhão que vinha sendo divulgado anteriormente pela equipe tucana. Isso porque não foram incluídos no balanço dívidas que ainda não estão consolidadas, como aquelas que não foram incluídas no Orçamento ou tiveram seu empenho (reserva orçamentária) cancelado no final de 2004.”
Para Serra “”Recebemos uma prefeitura falida, com balanço maquiado pelo inchaço das contas a receber e pelo sumiço artificial das contas a pagar. Como até os postes da iluminação pública sabem, nos últimos dias do ano passado a administração anterior cancelou empenhos de despesas já realizadas e deixou de reconhecer dívidas já feitas”. (Folha 9/4/2005).
Assim durante meses e meses. Dia sim, outro também.
O supra sumo da ignomínia foi esta capa da IstoÉ:

Depois o Tribunal de Contas do Municipio aprovou as contas da Marta de 2004 (os outros anos já tinham sido aprovados antes). Logo a própria Câmara de Vereadores também aprovou, incluso com o voto a favor de vereadores do DEM e até do PSDB.
Agora, o Supremo Tribunal Federal vem confirmar o que Marta sempre dizia: a Lei de Responsabilidade Fiscal foi cumprida, as calúnias dos tucanos eram inverídicas.
A notícia ocupou este espaço na Folha de hoje:
“Vacina. A petista acaba de obter uma vitória que adoçará sua campanha: o Supremo arquivou representação do PDT que a acusava de deixar rombo nas contas de São Paulo. O problema havia sido apontado por Serra, seu sucessor, e usado para suspender pagamentos a fornecedores.”
Como se vê, sobrava espaço na mídia para tentar destruir a imagem de Marta, agora falta espaço para corrigir a injustiça.
A seguir a resolução do Supremo Tribunal Federal (STF).
Luis Favre
Supremo Tribunal Federal
Intimações de Despachos
PETIÇÃO 4.183-6 (487)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) : MARTA TERESA SUPLICY
ADV.(A/S) : DAVID RECHULSKI
DECISÃO: O Ministério Público Federal manifesta-se nos seguintes termos:
“O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em atenção ao despacho de fls. 276, vem expor e requerer o que segue.
2. Cuida-se de procedimento investigatório decorrente de representação oferecida pelo Partido Democrático Trabalhista contra a ex-Prefeita de São Paulo e atual Ministra de Estado do Turismo MARTA TERESA SUPLICY, imputando-lhe a suposta prática de crime contra as finanças públicas, consistente, em síntese, no descumprimento da LC nº 101/2000, implicando endividamento exacerbado daquele município durante
o seu mandato (fls. 02/03).
3. Segundo consta às fls. 06/09, no último ano de seu mandato como Prefeita, em 2004, MARTA SUPLICY teria causado um déficit de aproximadamente R$ 1,9 bilhão, em desacordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Prestaram declarações MARTA TERESA SUPLICY (fls. 68/69); LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA , ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos (fls. 148/149); e LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO, ex-Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico (Petição PG/STF nº 182.694/2007).
5. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, decidiu pela aprovação das contas de MARTA TERESA SUPLICY, entendendo que a conduta da ex-Prefeita no exercício de 2004 esteve de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
6. Entendeu-se que a ação do Poder Executivo no tocante à assunção de despesas, cancelamento de empenhos e inscrição em restos a pagar encontrou amparo no art. 30, II, da LDO, que conferiu interpretação autêntica ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. Ponderou-se, ainda, ser necessária uma análise global da conduta de gestor durante o mandato, sobretudo por não haver norma de transição na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, comparou-se a situação
encontrada no início do mandato com a deixada ao sucessor, concluindo-se:
´(…) pelo cumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a disponibilidade de caixa se revelou suficiente para cumprir as obrigações assumidas, restando, ainda, um saldo positivo de R$91.046.265,51 (noventa e um milhões, quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)´ (fls. 146, do apenso 01).
8. Em suma, embora se tenham verificado algumas irregularidades de cunho formal, a Corte de Contas constatou a necessidade da execução das despesas realizadas e dos procedimentos adotados para a contínua atuação da Administração em satisfação ao interesse público.
9. Nos termos do art. 359-C, do Código Penal, dispositivo que tutela a observância da LRF, constitui crime:
´Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.´
10. No caso em tela, as irregularidades apontadas no julgamento das contas do exercício de 2004 não foram suficientes para configurar o descumprimento do art. 42 da LRF, o que afasta o crime previsto no art.359-C acima transcrito. Inclusive, a Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou estar caracterizada conduta ativa do Executivo para oatendimento da LRF (fls. 70, do apenso 01).
11. Uma vez que a conduta também observou as normas financeiras pertinentes, não restou configurado, outrossim, o crime descrito no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/67.
12. Diante do exposto, requeiro o arquivamento destes autos.Requeiro, ainda, seja juntada aos autos a Petição PG/STF nº 182.694/2007, que segue anexa.”
O pedido de arquivamento, fundado na atipicidade dos fatos imputados à Requerida, é de atendimento compulsório quando feito pelo Procurador-Geral da República, titular exclusivo da ação penal pública
incondicionada.
Determino o arquivamento do feito.
Junte-se a petição protocolada sob o n. STF-182.694/2007.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -